- 1 -O estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é conduzido ao posto de fronteira para afastamento de território nacional.
- 2 -Se não for possível executar a decisão de expulsão no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz competente a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária, aplicando-se o disposto na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
Artigo 124.º — Desobediência à decisão de expulsão
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003