- 1 -Para a entrada em território nacional, devem igualmente os estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos do presente diploma ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.
- 2 -O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
- 3 -Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
- a)Os estrangeiros habilitados com título de residência, autorização de permanência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 96.º, quando válidos;
- b)Os estrangeiros que beneficiem do referido regime nos termos de instrumentos internacionais de que Portugal seja Parte.
- 4 -O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em território nacional quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.
- 5 -Nos postos de fronteira, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a anulação dos vistos nos termos do número anterior devendo informar de imediato a entidade emissora.
- 6 -Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, com indicação dos respectivos fundamentos.
Artigo 13.º — Visto de entrada
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003