- 1 -As pessoas colectivas, as sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e as meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse.
- 2 -A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
- 3 -A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.
- 4 -As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma.
- 5 -À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 134.º-A, 135.º e 136.º-A acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.
Artigo 134.º — Responsabilidade criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas
Vigente desde: 25/02/2003
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