- 1 -Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
- 2 -Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações.
- 3 -Quem chefiar os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
- 4 -A tentativa é punível.
- 5 -As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 134.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos.
Artigo 135.º — Associação de auxílio à imigração ilegal
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003