- 1 -Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
- 2 -Quem, de forma reiterada, praticar os actos previstos no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 136.º-A — Angariação de mão-de-obra ilegal
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003