- 1 -Além das entidades competentes, cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos.
- 2 -As acções encobertas desenvolvidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto.
Artigo 137.º — Investigação
Vigente desde: 25/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2003