- 1 -Os objectos apreendidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:
- a)Se trate de documentos, armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição;
- b)Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.
- 2 -A utilidade dos objectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser proposta pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no relatório final do respectivo processo crime.
- 3 -Os objectos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral, após parecer favorável da Direcção-Geral do Património, a transmitir à autoridade que superintende no processo.
Artigo 137.º-A — Perda de objectos
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003