- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá, excepcionalmente, conceder a isenção ou redução de 50% do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos no presente diploma.
- 2 -Estão isentos de taxa:
- a)Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a estrangeiros titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
- b)Os vistos de estudo e prorrogações de permanência concedidos a estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;
- c)Os vistos especiais.
- 3 -Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países com os quais Portugal tem acordos nesse sentido ou cuja lei interna assegure idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.
Artigo 139.º — Isenção ou redução de taxas
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003