- 1 -Nos casos em que o cidadão estrangeiro exceda o período de permanência autorizado em território português, aplicam-se as seguintes coimas:
- a)De (euro) 80 a (euro) 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;
- b)De (euro) 160 a (euro) 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
- c)De (euro) 320 a (euro) 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
- d)De (euro) 500 a (euro) 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.
- 2 -A mesma coima é aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.
Artigo 140.º — Permanência ilegal
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003