- 1 -À infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 95.º corresponde a aplicação de uma coima de (euro) 45 a (euro) 90.
- 2 -À inobservância do dever previsto no artigo 9.º corresponde a aplicação de uma coima de (euro) 200 a (euro) 400.
Artigo 148.º — Inobservância de determinados deveres
Vigente desde: 25/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2003