- 1 -A aplicação das coimas previstas no presente capítulo é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar, nos termos gerais.
- 2 -A aplicação das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar nos directores-gerais-adjuntos.
Artigo 153.º — Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003