- 1 -Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem que as entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
- 2 -Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
Artigo 160.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003