Até ao início da vigência da regulamentação prevista no presente diploma, mantém-se em vigor em tudo o que não o contrarie o Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2001, de 31 de Maio, e os restantes diplomas aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Maio.
Artigo 163.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003