- 1 -É interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen.
- 2 -É igualmente interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude de:
- a)Terem sido expulsos do País;
- b)Terem sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
- c)Terem sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou terem sofrido mais do que uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa;
- d)Existirem fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
- e)Existirem fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
- f)Terem beneficiado do apoio do Estado Português para regresso voluntário ao país de origem;
- g)Terem sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 126.º
- 3 -As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos do presente diploma serão periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
- 4 -As medidas de interdição de entrada que não tiverem sido decretadas judicialmente e que dependam de prazos definidos nos termos do presente diploma poderão ser reapreciadas, por iniciativa do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.
- 5 -A inscrição de um estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
- 6 -É da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a inscrição de um estrangeiro no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
Artigo 25.º — Interdição de entrada
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003