- 1 -Os estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
- 2 -A declaração de entrada deve ser prestada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos estrangeiros:
- a)Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;
- b)Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento nas condições previstas no n.º 1 do artigo 98.º;
- c)Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado.
Artigo 26.º — Declaração de entrada
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003