- 1 -São competentes para conceder vistos:
- a)As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala, de trânsito ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
- b)Os postos consulares de carreira, nos restantes casos.
- 2 -Compete às entidades referidas no n.º 1 solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Artigo 30.º — Competência para a concessão de vistos
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003