- 1 -O visto de trabalho destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -O Governo, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional, ouvidas as Regiões Autónomas, a Inspecção-Geral do Trabalho, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as confederações patronais e sindicais e o Alto-Comissariado para a Imigração e as Minorias Étnicas, elabora em cada dois anos um relatório do qual deve constar a previsão de oportunidades de trabalho e dos sectores de actividade em que as mesmas existem, fixando um limite máximo anual imperativo de entradas de cidadãos estrangeiros oriundos de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional.
- 3 -O relatório referido no número anterior é elaborado de acordo com os seguintes critérios:
- a)Necessidades do mercado de trabalho em geral;
- b)Necessidades de mão-de-obra em sectores fundamentais para a economia nacional;
- c)Necessidades de mão-de-obra para actividades sazonais;
- d)Ponderação geográfica de oportunidades de trabalho para cidadãos estrangeiros de acordo com as capacidades de acolhimento de cada distrito.
- 4 -O visto de trabalho permite ao seu titular exercer uma actividade profissional constante do relatório elaborado pelo Governo nos termos do n.º 2.
- 5 -O titular de visto de trabalho deve informar o Instituto do Emprego e Formação Profissional da alteração do exercício de uma actividade profissional, tendo em vista verificar a sua conformidade com o relatório referido no n.º 2.
- 6 -O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.
Artigo 36.º — Visto de trabalho
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003