- 1 -O visto de residência para exercício de trabalho subordinado e o visto de trabalho IV só podem ser concedidos com parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) ou da respectiva Secretaria Regional, no caso de a actividade ser exercida nas Regiões Autónomas, mediante requerimento fundamentado apresentado pela entidade empregadora.
- 2 -O parecer pode ser dado caso a caso ou respeitar a um determinado sector profissional, tendo em conta condicionalismos de índole regional ou local.
- 3 -A entidade competente dará parecer negativo sempre que verifique uma das seguintes situações:
- a)Falta de licenciamento para o exercício da actividade, incumprimento reiterado do pagamento pontual da retribuição ou a prática de infracções muito graves em matéria de pagamento de salários, não declaração ou subdeclaração de rendimentos sujeitos a descontos para a segurança social ou das determinações das entidades inspectivas no que se refere à regularização das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)Inexistência de garantia escrita da entidade empregadora de que prescinde do período experimental;
- c)Incumprimento dos requisitos exigidos pela lei geral do trabalho e pelos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.
Artigo 43.º — Parecer favorável
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003