Os estudantes residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o reconhecimento da lista a que alude a mesma norma.
Artigo 77.º — Saída de estudantes residentes no País
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003