Os estudantes estrangeiros residentes no território dos outros Estados membros da União Europeia poderão entrar e permanecer temporariamente em território nacional, sem necessidade de visto, desde que:
- a)Se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
- b)Sejam acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino possuidor da lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respectivo estabelecimento onde conste a identificação dos alunos, bem como o objectivo e as circunstâncias da viagem;
- c)Sejam titulares de documento de viagem válido, excepto se constarem de uma lista de estudantes que contenha a inclusão de fotografias recentes dos estudantes nessas circunstâncias e a confirmação do estatuto de residente, bem como autorização de reentrada para os estudantes, a efectuar pela autoridade responsável do Estado membro em questão, que deverá igualmente garantir que o documento se encontra devidamente autenticado.