- 1 -Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que, cumulativamente:
- a)Residam legalmente em território português há pelo menos cinco ou oito anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;
- b)Durante os últimos cinco ou oito anos de residência em território português, conforme os casos, não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
- 2 -O período de residência anterior à entrada em vigor do presente diploma conta para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 85.º — Concessão da autorização de residência permanente
Vigente desde: 25/02/2003
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Em vigor desde 25/02/2003