- 1 -A gestão e o funcionamento da DGE assentam na estrutura definida no presente diploma e baseiam-se num modelo de gestão participada e integrada na definição e realização dos objectivos e de controlo e avaliação sistemática dos resultados, de acordo com princípios de flexibilidade e rigor adequados aos novos objectivos da gestão pública.
- 2 -Para a execução dos procedimentos e desenvolvimento das tarefas materiais inerentes às respectivas actividades, as direcções de serviços da DGE podem estruturar-se em divisões, no máximo de 22, cujas competências são definidas por despacho do director-geral, a publicar no Diário da República.
Artigo 14.º — Flexibilidade estrutural
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004