Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Empresa
Natureza e missão
Atribuições
Competências genéricas
No âmbito das atribuições previstas no número anterior, compete à DGE, designadamente:
Director-geral
Serviços e estruturas
A DGE dispõe dos seguintes serviços e estruturas:
1) Unidades orgânicas de apoio às políticas sectoriais que visam dotar a DGE do conhecimento e da capacidade técnica no exercício da respectiva função regulamentadora:
2) Unidades orgânicas de apoio às áreas transversais que enquadram o exercício de funções dirigidas a melhorar o ambiente de actividade das empresas, através da regulamentação e do pleno domínio da actividade e das envolventes da competitividade, contribuindo, nomeadamente, para a definição da política económica e do quadro institucional de relacionamento económico externo no âmbito do MEc:
Direcções de serviços das indústrias e da fabricação
Às Direcções de Serviços referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior compete, no âmbito das áreas identificadas pelas respectivas designações, nomeadamente:
Direcção de Serviços do Licenciamento e do Ordenamento Comercial
À Direcção de Serviços do Licenciamento e do Ordenamento Comercial compete, designadamente:
Direcção de Serviços da Regulamentação e das Práticas de Comércio
À Direcção de Serviços da Regulamentação e das Práticas de Comércio compete, designadamente:
Direcção de Serviços das Empresas de Serviços
À Direcção de Serviços das Empresas de Serviços compete, designadamente:
Direcção de Serviços da Competitividade Empresarial
À Direcção de Serviços da Competitividade Empresarial compete, designadamente:
Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável
À Direcção de Serviços do Desenvolvimento Sustentável compete, designadamente:
Direcção de Serviços da Coordenação e do Relacionamento Económico Externo
À Direcção de Serviços de Coordenação e do Relacionamento Económico Externo compete, designadamente:
Direcção de Serviços do Comércio Internacional
À Direcção de Serviços do Comércio Internacional compete, designadamente:
Flexibilidade estrutural
Instrumentos de gestão
A DGE utiliza os seguintes instrumentos de gestão:
Colaboração com serviços e organismos do MEc e outras entidades
Prestação de serviços e venda de publicações
A DGE, no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções de natureza obrigatória, pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações.
Receitas
Constituem receitas da DGE:
Despesas
Constituem despesas da DGE as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Quadros de pessoal
Transição de pessoal
Transitam, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 23 de Agosto, para o quadro de pessoal da DGE a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º e para os quadros de pessoal dos serviços que exerçam de forma centralizada as actividades de gestão interna necessárias ao funcionamento da DGE:
Situações especiais
Património
Consideram-se automaticamente afectos ou transferidos para a DGE, respectivamente, os bens imóveis ou móveis e os direitos e obrigações existentes ou constituídos na esfera jurídica das extintas Direcções-Gerais da Indústria, do Comércio e da Concorrência e das Relações Económicas Internacionais.
Participação em organismos
A participação em organismos que se encontrava cometida às extintas Direcções-Gerais da Indústria, do Comércio e da Concorrência e das Relações Económicas Internacionais é transferida para a DGE nas áreas de atribuições e competências que transitaram para este serviço.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - José David Gomes Justino - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º
(ver mapa no documento original)