A DGE, no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções de natureza obrigatória, pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações.
Artigo 17.º — Prestação de serviços e venda de publicações
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004