- 1 -O presente decreto-lei estabelece medidas excepcionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de ajuste directo destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, necessários para a concretização de medidas nos seguintes eixos prioritários:
- a)Modernização do parque escolar;
- b)Energias renováveis, eficiência energética e redes de transporte de energia;
- c)Modernização da infra-estrutura tecnológica - Redes Banda Larga de Nova Geração;
- d)Reabilitação urbana.
- 2 -O procedimento de ajuste directo apenas pode ser adoptado para a celebração de contratos destinados à modernização do parque escolar ou à melhoria da eficiência energética de edifícios públicos, nos termos do artigo 5.º
- 3 -Encontram-se abrangidos pelo presente decreto-lei o Estado, as Regiões Autónomas ou os municípios, directamente ou através de institutos públicos ou empresas públicas que sejam consideradas entidades adjudicantes nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
- 4 -Quando a entidade adjudicante integre a administração directa ou indirecta do Estado ou o sector empresarial do Estado, a prioridade referida no n.º 1 é estabelecida, por cada investimento ou por cada conjunto de investimentos similares, por despacho do membro do Governo responsável pela área sectorial respectiva.
- 5 -Quando a entidade adjudicante seja um município ou uma empresa do sector empresarial local, a prioridade referida no n.º 1 é estabelecida, por cada investimento ou por cada conjunto de investimentos similares, por deliberação da câmara municipal, nos termos legais.
- 6 -O disposto no n.º 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, às Regiões Autónomas.
- 7 -A adopção do procedimento de ajuste directo referido no n.º 2 deve constar do despacho ou da deliberação a que se referem os números anteriores.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/06/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2010
Resolução da Assembleia da República n.º 52/2010 - 1.ª Série(07/06/2010)
Alterado
Em vigor de 02/04/2010 a 11/06/2010
Decreto-Lei n.º 29/2010 - 1.ª Série(01/04/2010)
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