Estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários
Objecto e âmbito
Transparência
Regime do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação
Procedimentos de negociação
O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao procedimento de negociação.
Regime do procedimento de ajuste directo
Escolha das entidades convidadas
Audiência prévia dos candidatos e dos concorrentes
Os prazos mínimos para a realização de audiência prévia dos candidatos e dos concorrentes previstos, respectivamente, no artigo 185.º e no artigo 147.º, aplicados por remissão do n.º 1 do artigo 162.º, todos do Código dos Contratos Públicos, são reduzidos, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, para três dias úteis.
Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos
Sistema Nacional de Compras Públicas
Para as entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Compras Públicas, o presente decreto-lei não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 772/2008, de 6 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Duração
Produção de efeitos
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Entidade adjudicante:... (identificação da entidade adjudicante).
Adjudicatário:... (identificação do adjudicatário).
Outras entidades convidadas:... (identificação das entidades que, para além do adjudicatário, tenham sido convidadas a apresentar proposta).
Objecto do contrato:... (descrição sumária).
Preço contratual:... (preço calculado nos termos do disposto no artigo 97.º).
Prazo da execução das principais prestações objecto do contrato:...
Local da execução das principais prestações objecto do contrato:...