Artigo 11.º
Duração
Redação registada como em vigor em 12/06/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Salvaguardado o disposto no número seguinte, o regime excepcional previsto no presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2010.
- 2 -O procedimento de ajuste directo previsto no presente decreto-lei é aplicável a procedimentos de formação de contratos públicos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2009.