- 1 -Salvaguardado o disposto no número seguinte, o regime excepcional previsto no presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2010.
- 2 -O procedimento de ajuste directo previsto no presente decreto-lei é aplicável a procedimentos de formação de contratos públicos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 11.º — Duração
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/06/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2010
Resolução da Assembleia da República n.º 52/2010 - 1.ª Série(07/06/2010)
Alterado
Em vigor de 02/04/2010 a 11/06/2010
Decreto-Lei n.º 29/2010 - 1.ª Série(01/04/2010)
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