Artigo 11.º
Duração
Redação registada como em vigor em 06/02/2009.
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- 1 -Salvaguardado o disposto no número seguinte, o regime excepcional previsto no presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2010.
- 2 -O procedimento de ajuste directo previsto no presente decreto-lei é aplicável a procedimentos de formação de contratos públicos cuja decisão de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2009.