- 1 -O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
- 2 -O presente decreto-lei não prejudica os procedimentos de formação de contratos adoptados ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, com a prorrogação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2008, de 20 de Fevereiro, os quais são aplicáveis até à sua integral conclusão.
Artigo 12.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 06/02/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2009