- 1 -Para efeitos da aplicação do artigo 112.º do Código dos Contratos Públicos, nos procedimentos de ajuste directo adoptados ao abrigo do regime estabelecido pelo presente decreto-lei, deve a entidade adjudicante convidar, pelo menos, três entidades distintas para apresentação de propostas, as quais são obrigatoriamente mencionadas na ficha de publicitação referida no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -Aos procedimentos de ajuste directo destinados à modernização do parque escolar não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 6.º — Escolha das entidades convidadas
Vigente desde: 06/02/2009
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Em vigor desde 06/02/2009