- 1 -Na rotulagem dos artigos de pirotecnia para veículos é indicado o nome do fabricante ou, caso este não esteja estabelecido na União Europeia, o nome do importador, a designação e o tipo do artigo e as indicações de segurança.
- 2 -Se no artigo de pirotecnia não houver espaço suficiente para satisfazer os requisitos previstos no número anterior, estas informações são apostas na embalagem.
- 3 -É fornecida ao utilizador profissional, na língua por este indicada, em papel ou suporte electrónico, desde que o destinatário disponha dos meios necessários para lhe aceder, uma ficha de segurança elaborada nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril.
Artigo 11.º — Rotulagem dos artigos de pirotecnia para veículos
Vigente desde: 15/04/2010
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Em vigor desde 15/04/2010