- 1 -O importador só pode colocar artigos de pirotecnia no mercado, em conformidade com o presente decreto-lei.
- 2 -Se o fabricante não estiver estabelecido na União Europeia, compete ao importador dos artigos de pirotécnica assegurar, antes da sua colocação no mercado, que o fabricante cumpriu as obrigações que lhe incumbem, nos termos do presente decreto-lei, ou assumir ele próprio essas obrigações.
- 3 -Compete aos distribuidores agir com a devida precaução, em conformidade com a lei, verificando, nomeadamente, se o artigo de pirotecnia ostenta a marcação ou marcações de conformidade exigidas e se é acompanhado pelos documentos necessários
- 4 -Considera-se distribuidor a pessoa singular ou colectiva da cadeia de oferta que disponibilize um artigo de pirotecnia no mercado no âmbito da sua actividade profissional.
Artigo 12.º — Obrigações do importador e do distribuidor
Vigente desde: 15/04/2010
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Em vigor desde 15/04/2010