- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima no valor de (euro) 1750 a (euro) 3740 a violação do disposto nos artigos 9.º a 12.º do presente decreto-lei.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima no valor de (euro) 500 a (euro) 2000 a violação do disposto no artigo 13.º do presente decreto-lei.
- 3 -A utilização de artigos de pirotecnia com desrespeito pelas prescrições contidas nos respectivos rótulos ou em norma técnica, nomeadamente quanto ao local, utilização ou em incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis, constitui contra-ordenação e é punível com coima no valor de:
- a)(euro) 100 a (euro) 700 quando se trate de artigo de pirotecnia de categoria 1;
- b)(euro) 200 a (euro) 1400 quando se trate de artigo de pirotecnia de categoria 2;
- c)(euro) 400 a (euro) 2800 quando se trate de artigo de pirotecnia de categoria 3;
- d)(euro) 1000 a (euro) 3740 quando se trate de artigo de pirotecnia de categoria 4;
- e)(euro) 200 a (euro) 1400 quando se trate de artigo de pirotecnia de categoria T1;
- f)(euro) 1000 a (euro) 3740 quando se trate de artigo de pirotecnia de categoria T2;
- g)(euro) 200 a (euro) 1400 quando se trate de artigo de pirotecnia de categoria P1;
- h)(euro) 1000 a (euro) 3740 quando se trate de artigo de pirotecnia de categoria T2.
- 4 -As coimas previstas nos números anteriores são elevadas para o triplo nos seus montantes mínimos e máximos se o agente for pessoa colectiva.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 15/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2010