Sempre que a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações.
Artigo 17.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 15/04/2010
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Em vigor desde 15/04/2010