- 1 -As entidades competentes para fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei podem, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Podem ainda ser apreendidos e retirados do mercado a título provisório os artigos de pirotecnia que ostentem a marcação «CE», acompanhado da declaração «CE» de conformidade e utilizados para o fim a que se destinam, desde que comprovadamente possam comprometer a saúde e a segurança das pessoas.
- 3 -No caso de destruição dos bens apreendidos, os custos decorrentes desta operação são suportados pelo operador económico infractor.
- 4 -Compete à Polícia de Segurança Pública informar a Comissão Europeia e os Estados membros sempre que tenha motivos suficientes para considerar que um artigo de pirotecnia apresenta um risco grave para a saúde ou a segurança das pessoas.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a Polícia de Segurança Pública efectua uma avaliação adequada do artigo de pirotecnia e comunica os resultados dessa avaliação à Comissão Europeia e aos Estados membros.
Artigo 18.º — Apreensão cautelar e alerta rápido
Vigente desde: 15/04/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2010