- 1 -São competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica quando as infracções digam respeito à marcação «CE» e a Polícia de Segurança Pública quanto às restantes infracções.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete:
- a)À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), quando as infracções digam respeito à marcação «CE»;
- b)Ao director nacional da Polícia de Segurança Pública nas restantes infracções.
- 3 -A competência referida na alínea b) do número anterior pode ser delegada e subdelegada nos termos da lei.
Artigo 19.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 15/04/2010
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Em vigor desde 15/04/2010