- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos artigos de pirotecnia previstos no artigo seguinte.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)Os artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados para fins não comerciais, em conformidade com a legislação nacional, ou pelas forças armadas, pelas forças e serviços de segurança ou pelos bombeiros;
- b)Os artifícios pirotécnicos destinados à sinalização, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 18/2009, de 15 de Janeiro;
- c)Os artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados na indústria aeroespacial;
- d)Os dispositivos de perfuração concebidos especialmente para brinquedos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro;
- e)Os explosivos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de Outubro;
- f)As munições, na acepção de projécteis, cargas propulsoras e foguetes de sinalização utilizados em armas de fogo portáteis, outras armas e artilharia.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/04/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2010