Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Artigo de pirotecnia», qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas;
- b)«Fogo-de-artifício», um artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento;
- c)«Artigo de pirotecnia para teatro», um artigo de pirotecnia concebido para utilização em palco interior ou exterior, incluindo produções de cinema ou televisão, ou para utilizações idênticas;
- d)«Artigo de pirotecnia para veículos», um componente de dispositivo de segurança em veículos que contenha substâncias pirotécnicas utilizadas para activar este ou outros dispositivos.