- 1 -Os artigos de pirotecnia só podem ser colocados no mercado se satisfizerem os requisitos do presente decreto-lei, ostentarem a marcação «CE» e respeitarem as obrigações relacionadas com a avaliação de conformidade.
- 2 -Considera-se colocação no mercado a primeira disponibilização no mercado comunitário, a título gratuito ou oneroso, de um produto individual tendo em vista a sua distribuição ou utilização.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os fogos-de-artifício produzidos por um fabricante para uso próprio e que tenham sido aprovados por um Estado membro da União Europeia para utilização no seu território não se consideram colocados no mercado.
Artigo 4.º — Colocação no mercado
Vigente desde: 15/04/2010
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Em vigor desde 15/04/2010