- 1 -Compete aos fabricantes assegurar que os artigos de pirotecnia colocados no mercado cumprem os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Compete aos fabricantes de artigos de pirotecnia:
- a)Apresentar o artigo de pirotecnia, para a avaliação da conformidade prevista no artigo 7.º, a um organismo notificado por um Estado membro à Comissão Europeia, nos termos da directiva referida no artigo 1.º; e
- b)Após concluída com êxito a avaliação de conformidade, afixar a marcação «CE» e apor o respectivo rótulo no artigo de pirotecnia.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, os fabricantes apõem a marcação «CE» de modo visível, legível e indelével, quer nos artigos de pirotecnia quer, se tal não for possível, numa placa de identificação sobre eles fixada ou na embalagem, concebida de modo a não poder ser reutilizada.
- 4 -O modelo a utilizar para a marcação «CE» cumpre o disposto no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -Não pode ser aposta nos artigos de pirotecnia qualquer marcação ou inscrição susceptível de induzir terceiros em erro acerca do significado e da forma da marcação «CE».
- 6 -Pode ser aposta nos artigos de pirotecnia outra marcação desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação «CE».
- 7 -Quando os artigos de pirotecnia sejam objecto de outra legislação que se aplique a outros aspectos da marcação «CE» e que preveja a aposição dessa marcação, esta indica que os artigos em causa são conformes com as disposições da outra legislação que lhe é aplicável.
Artigo 9.º — Obrigações dos fabricantes
Vigente desde: 15/04/2010
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Em vigor desde 15/04/2010