- 1 -Compete à Polícia de Segurança Pública, na qualidade de organismo notificado, executar os procedimentos de avaliação da conformidade, após comunicação do Estado Português à Comissão Europeia, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da directiva referida no artigo 1.º
- 2 -O Laboratório Nacional de Energia e Geologia colabora com a Polícia de Segurança Pública na execução dos procedimentos de avaliação da conformidade.
- 3 -A Polícia de Segurança Pública pode recorrer ainda à colaboração de outros laboratórios competentes na execução dos procedimentos de avaliação da conformidade.
Artigo 8.º — Avaliação da conformidade
Vigente desde: 15/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2010