- 1 -O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante portaria, pode proceder à actualização do valor da tarifa de referência ou da percentagem de regressão e a ajustamentos às percentagens, limites e quota definidos nos n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 11.º tendo em vista assegurar a boa adequação da actividade de miniprodução aos objectivos da política energética, de outras políticas sectoriais, à evolução dos mercados ou ao equilíbrio regional.
- 2 -Mediante despacho publicado no SRMini, o director-geral da Energia e Geologia estabelece:
- a)A programação da alocação ao longo do ano da quota anual de potência;
- b)A sua distribuição pelos escalões previstos na alínea a) do artigo 2.º;
- c)Eventuais saldos de potências não atribuídas.
Artigo 13.º — Actualização da tarifa bonificada e quotas de potência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/01/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/01/2015
Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)
Original
Em vigor de 08/03/2011 a 17/01/2015