Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução
Objecto
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, são adoptadas as seguintes definições:
Acesso à actividade de miniprodução
Suspensão ou restrições ao registo
Direitos do produtor
No âmbito do exercício da actividade de miniprodução de electricidade, o produtor tem os seguintes direitos:
Deveres do produtor
Competências da DGEG
Entidades instaladoras da miniprodução
Regimes remuneratórios
Regime geral
(ver documento original)
Regime bonificado
Bolsa de registos de interesse público
O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante despacho a publicar no SRMini, pode reservar uma percentagem de até 10 % da quota de potência anual, para atribuição nos termos do presente decreto-lei, a entidades que prestem serviços de carácter social, bem como na área da defesa, da segurança e ambiental e outros serviços do Estado ou das autarquias locais.
Actualização da tarifa bonificada e quotas de potência
Facturação, contabilidade e relacionamento comercial
Sistema de Registo da Miniprodução
Procedimento de registo e certificado de exploração
Inspecção
Reinspecção
Contagem e disponibilização de dados
Controlo de certificação de equipamentos
Contrato de compra e venda de electricidade e ligação à rede
Alteração do registo da miniprodução
Averbamento de alterações ao registo
Reconhecimento de investimentos e custos
Fiscalização
Taxas
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Regiões Autónomas
Regime da gestão de capacidades de recepção nas redes
Não é aplicável à miniprodução o regime do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, com as sucessivas alterações.
Regime transitório
Os comercializadores de electricidade, no prazo de 12 meses contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem assegurar a intercomunicabilidade, na parte relevante, das respectivas bases de dados de clientes com o SRMini com vista a assegurar o pré-preenchimento automático dos campos de preenchimento obrigatório que lhes digam respeito.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 45 dias após a sua publicação.