- 1 -Sempre que na inspecção prevista no artigo anterior sejam detectadas deficiências que não permitam a emissão de certificado de exploração, o produtor deve solicitar reinspecção, no SRMini, até ao máximo de duas.
- 2 -É aplicável à reinspecção, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -O produtor dispõe do prazo de 30 dias, no caso de uma instalação em BT, e de 60 dias nos restantes casos, contados da inspecção ou da última reinspecção para proceder às correcções necessárias e solicitar nova reinspecção, até ao limite máximo de reinspecções admitidas nos termos do n.º 1.
- 4 -A ligação à RESP da unidade de miniprodução não é autorizada enquanto se mantiverem deficiências que não permitam a emissão de certificado de exploração, procedendo-se, após a 3.ª reinspecção de que não resulte a emissão de parecer favorável para início da exploração, ao cancelamento do registo da unidade de miniprodução.
- 5 -A não realização de reinspecção por motivo imputável ao produtor implica o cancelamento do registo.
- 6 -Quando a reinspecção não ocorra no prazo estabelecido para a sua realização, o SRMini emite de forma automática o certificado de exploração, com carácter provisório.
- 7 -O certificado provisório é automaticamente convertido em definitivo se a inspecção não ocorrer nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 18.º — Reinspecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/01/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/01/2015
Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)
Original
Em vigor de 08/03/2011 a 17/01/2015