- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da aplicação do disposto no número seguinte, bem como das especificidades do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade nas Regiões Autónomas.
- 2 -As competências cometidas pelo presente decreto-lei à DGEG e a serviços ou outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, ou pelas entidades designadas por estas, sem prejuízo das competências de outras entidades de actuação com âmbito nacional.
Artigo 29.º — Regiões Autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/01/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/01/2015
Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)
Original
Em vigor de 08/03/2011 a 17/01/2015