- 1 -Pode exercer a actividade de produção de electricidade por intermédio de unidade de miniprodução a entidade que, à data do pedido de registo, preencha os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Disponha de uma instalação de utilização de energia eléctrica e seja titular de contrato de compra e venda de electricidade, em execução, celebrado com um comercializador, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- b)A unidade de miniprodução seja instalada no local servido pela instalação eléctrica de utilização;
- c)A potência de ligação da unidade de miniprodução não seja superior a 50 % da potência contratada no contrato referido na alínea a);
- d)A energia consumida na instalação de utilização seja igual ou superior a 50 % da energia produzida pela unidade de miniprodução, sendo tomada por referência a relação entre a energia produzida e consumida no ano anterior, no caso de instalações em funcionamento há mais de um ano, e a relação entre a previsão anual de produção e de consumo de energia, para as instalações que tenham entrado em funcionamento há menos de um ano.
- 2 -Entende-se por «produtor» a entidade titular de um registo para a produção de electricidade por intermédio de uma unidade de miniprodução, nos termos do presente decreto-lei.
- 3 -Pode ainda ser produtor de electricidade por intermédio de uma unidade de miniprodução, nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, entidade terceira que, ao abrigo de contrato escrito, esteja autorizada pelo titular do contrato referido na alínea a) do n.º 1.
- 4 -O acesso à actividade de miniprodução de electricidade está sujeito a registo e subsequente obtenção de certificado de exploração da instalação, nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 18.º
- 5 -A cada unidade de miniprodução corresponde um registo.
- 6 -Não são cumuláveis registos relativos a unidades de microprodução e de miniprodução associados a uma mesma instalação de utilização de energia eléctrica.
- 7 -O promotor deve proceder a uma averiguação das condições técnicas de ligação no local onde pretende instalar a miniprodução com vista a verificar a existência de condições na rede eléctrica de serviço público (RESP) adequadas à recepção da electricidade a injectar no local pretendido, procedendo, nomeadamente, a medições de tensão nesse local, salvaguardando os limites estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
- 8 -Entende-se por «promotor», para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, a entidade interessada em obter um registo para a produção de electricidade por intermédio de uma unidade de miniprodução.
Artigo 3.º — Acesso à actividade de miniprodução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/01/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/01/2015
Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)
Original
Em vigor de 08/03/2011 a 17/01/2015