- 1 -As empresas de seguros cobram a percentagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, conjuntamente com o prémio ou contribuição, sendo responsáveis por essa cobrança perante o INEM, I. P.
- 2 -Até ao dia 10 do segundo mês seguinte às cobranças, as empresas de seguros transferem para a conta aberta no Instituto de Gestão e da Tesouraria do Crédito Público, I. P., em nome do INEM, I. P., o total mensal, sem qualquer dedução.
- 3 -No mesmo dia da transferência, as empresas de seguros enviam ao INEM, I. P., uma relação das cobranças efetuadas por ramo de atividade, bem como a confirmação da data e valor da transferência, de acordo com o modelo predefinido.
- 4 -O Instituto de Seguros de Portugal deve comunicar ao INEM, I. P., até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, as importâncias cobradas a título de prémio ou contribuição nos semestres terminados, respectivamente, a 31 de Dezembro e 30 de Junho de cada ano.
Artigo 12.º — Cobrança de prémios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2025
Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - 1.ª Série(10/03/2025)
Original