- 1 -A comissão técnico-científica é um órgão de consulta, de apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do INEM, I. P., e nas tomadas de decisão do respectivo conselho directivo.
- 2 -A comissão técnico-científica é composta por:
- a)O presidente do conselho directivo do INEM, I. P., que preside;
- b)Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
- c)(Revogada.)
- d)Um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
- e)Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- f)Dois representantes das Faculdades de Medicina, designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- g)Duas personalidades de reconhecido mérito técnico-científico na área da emergência médica, designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do conselho diretivo do INEM, I. P.
- 3 -Os membros efectivos e suplentes da comissão técnico-científica previstos nas alíneas b) a d) do número anterior são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e da tutela de cada um dos serviços e entidades representadas.
- 4 -Os membros referidos no n.º 2 são designados por períodos de três anos, renováveis por igual período, devendo ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos.
- 5 -Compete à comissão técnico-científica:
- a)Emitir parecer sobre os planos e relatórios de actividades;
- b)Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
- 6 -A participação nas reuniões da comissão técnico-científica não é remunerada.
Artigo 7.º — Comissão técnico-científica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2023
Decreto-Lei n.º 19/2023 - 1.ª Série(22/03/2023)
Original