Artigo 9.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 14/02/2012.
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- 1 -O INEM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O INEM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)A percentagem de 2 % dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respectivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;
- b)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- c)O produto da venda de publicações editadas;
- d)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- e)O produto das coimas resultantes do exercício das suas atribuições, na proporção prevista nos termos da lei;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INEM, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.